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Suíços vistam pontos turísticos do Piauí. Veja fotos!

 

sexta, 28 de novembro de 2008 • 14:39

 

 

Um grupo de três suíços conheceu algumas regiões do Piauí depois de se encantarem com o estado através de fotos divulgadas pela internet. A visita dos estrangeiros aconteceu no último final de semana 22 e 23. 

Foram três suíços e um brasileiro descendente da suíça que mora em Fortaleza e trabalha com turismo que estiveram participando da viagem. O brasileiro Arnoldo Pestalozzi acompanhou e foi interprete dos suíços. 

O grupo passou por Castelo do Piauí conhecendo belíssimas paisagens como, Pedra do Castelo, Cachoeira das Arraias, Cânion do Rio São Miguel, Picos André, Cânion do Poty e Cachoeira da Lembrada. 

Durante o passeio pelos pontos turísticos o vice-presidente da Associação dos Condutores de Turistas e Visitantes de Castelo, Augusto Júnior se fez presente como também, Benedito Rubens, assessor de turismo da Prefeitura Municipal, Carlos Henrique, morador e condutor da localidade Picos dos André, além do motorista Stanley Vasconcelos. 

Segundo Augusto Júnior, que acompanhou o grupo “os suíços conheceram Castelo do Piauí através da internet. Eles ficaram interessados em conhecerem nossos atrativos”. 

Os castelenses atribuem fluxo do turismo que está acontecendo na região devido às divulgações que estão sendo feitas pela imprensa, como também a iniciativa de organizações em destacarem o Piauí em eventos que acontecem dentro do estado e outras cidades como São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará e outros. 

 

*Portalcdp - parceiro do Portal AZ

 

 

DIREITOS HUMANOS

                                  TERÇA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2011

                                                        Apostila sobre Direitos Humanos

  
                                                                                                                                                             
Doutores, todos sabem que no último exame da prova da ordem tivemos um grande problema com relação à cobrança
de questões relacionadas à matéria de Direitos Humanos pela FGV.
Em virtude desta grande bagunça protagonizada pela instituição acima mencionada, tenho quase que 100% de certeza que dessa vez vão ser cobradas questões específicas sobre o tema. Assim, resolvi procurar uma apostila que abarcasse tal assunto vindo a encontrá-la no site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Dessa forma, cliquem no link abaixo, confiram o manual e usufruam da melhor forma possível. 

MARCADORES

     

                                                           

Fundamento
Tem semelhanças com a apelação no processo civil.
CLT. Art. 895.
→ É voluntário.
Exceção: ex officio.
→ Não cabe da decisão homologatória entre as partes (CLT. Art. 831). Exceção: recurso da União quanto às contribuições previdenciárias.
                                                           
Cabimento
Decisões definitivas
  1. Do Juiz do Trabalho;
  2. Ou Juízos de Direito (CLT. art. 895, a ). Para Martins, não é interponível;
  3. Ou dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária(dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, decisões que aplicam penalidades aos servidores da Justiça do Trabalho)
  4. Nos processos de dissídios individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário (2 sal. mín.).
  5. Das decisões que extinguem o processo com julgamento de mérito;
  6. Das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento de mérito (CPC. Art. 267).
  7. Das decisões definitivas de Vara que:
    1. Acolhe ou rejeita o pedido do autor;
    2. Quando acolhe a prescrição ou decadência).
  8. Das decisões proferidas pelos TRT ´s em processo administrativo de juízes ao CNJ (Martins: 411).
     
Forma de interposição do recurso ordinário
Petição de interposição endereçada ao juízo que proferiu a decisão, qualificando o recorrente, indicando o endereço do seu procurador, manifestando o interesse em recorrer e requerendo o envio do recurso ao tribunal competente, datando e assinando;
Prazo: 8 dias
É interposto na Secretaria da Vara do Trabalho ou Cartório do Juízo de Direito (ou) na secretaria do TRT.
Razões recursais: são dispensadas (CLT. Art. 899 – por simples petição), mas é recomendável que sejam apresentadas para buscar o convencimento do tribunal da necessidade de reforma.
Pode ser feito oralmente, com necessidade de redução a termo.
Se a parte estive constituída de advogado, segue a regra do art. 514 do CPC.
 
Efeito
Recebido apenas no efeito devolutivo.
Regra geral – art. 899 da CLT.
Somente no dissídio coletivo, há a possibilidade de o presidente do TST dar efeito suspensivo ao recurso ordinário.
 
Devolutibilidade
CPC. Art. 515, 516.
A matéria examinada pelo tribunal é tanto a de fato e quanto de direito impugnada, não podendo exceder o dispositivo da sentença.
TST. Súmula nº 393.
Julgamento per saltum - CPC. Art. 515, § 3º.
TST. Súmula 126.
STJ. Súmula n. 7.
OJ nº 79 da SBDI-2 do TST.

                                                                          
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